domingo, 3 de abril de 2011

CARTA DO COLÉGIO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DO ESPORTE

COLÉGIO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DO ESPORTE
GRUPO DE TRABALHO TEMÁTICO FORMAÇÃO PROFISSIONAL E MUNDO DO TRABALHO

Entrevista com a Professora Clélia Alvarenga Brandão, Presidenta do Conselho Nacional de Educação-CNE.

CBCE – O CNE consultado a respeito da conduta do Sistema CONFEF/CREF na emissão de cédula de identidade e exercício, a partir da Resolução CONFEF 94/2005, em manifestas posições que se opõe às Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores de Educação Básica e as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, responde e se posiciona a partir do relato do Conselheiro Paulo Monteiro V. B. Barone, aprovando o Parecer CNE-CES 400/2005, por unanimidade, do qual destacamos:

  • As licenciaturas serão “sempre” cursos de “graduação plena” (Artigo 62 da LDB 9394/1996);
  • As licenciaturas em Educação Física autorizadas pelo MEC estão “todas” sujeitas ao cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais, para a Educação Básica (Resolução CNE 01/2002);
  • A Resolução CFE 03/1987 está revogada a partir da LDB 9394/1996;
  • Se, todas as licenciaturas em Educação Física no Brasil estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE 01/2002, “todos” os licenciados têm os “mesmos” direitos, “não” devendo receber registros em campos diferentes;
  • No ordenamento legal brasileiro trata-se a questão em tela nos termos:
¨                  No Artigo 5º da Constituição Federal – CF: onde “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”; no inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;
¨                  No Artigo 22º da CF, onde “compete privativamente à União legislar sobre”: inciso XVI, “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões”; inciso XXIV, “diretrizes e bases da educação nacional”.
  • O relator explicita claramente que a própria Lei 9696/1998, que cria a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais define claramente nos seus artigos 1º e 2º que a competência para legislar sobre as qualificações profissionais requeridas para o exercício do trabalho que exija o atendimento de condições específicas “é privativa da União, não sendo cabível a aplicação de restrições que eventualmente sejam impostas por outros agentes sociais”;
  • São os próprios artigos da Lei 9696/1998 que estabelecem as competências do Professor de Educação Física e as condições para que ele exerça suas atividades profissionais, que é o registro regular nos Conselhos Regionais;
  • A inscrição nos CREFs é restrita àqueles que possuem diploma em Educação Física no País, em curso reconhecido ou, no exterior, revalidado;
  • A legislação brasileira e, em especial a atual LDB que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional não discrimina cursos de licenciatura, entre si, apenas determina que sejam seguidas as diretrizes curriculares nacionais;
  • Todos os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de licenciatura quanto em cursos de bacharelado atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do artigo 2º da Lei 9696/1998.

Enfim, o relator do Parecer conclui que: “Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3º da citada Resolução CONFEF 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país”. Diante dessas considerações e, a partir de fatos sociais provocados pelo Sistema CONFEF/CREF, gostaríamos de abrir um diálogo com o Conselho Nacional de Educação para que sejam esclarecidos pontos de divergência sobre a formação em Educação Física e a atuação de seus egressos no Mundo do Trabalho e para tanto perguntamos:sica, tanto em cursos de licenciatura quanto em cursos de bacharelado atendem onais;
ciko

Professora, como a Senhora analisa a formação no Ensino Superior brasileiro, no nível de graduação, dividida em licenciatura e bacharelado, no espírito da lei e nos currículos das IES?

CNE –

CBCE – Como a Senhora analisa a competência dada pelos cursos de licenciatura (em Educação Física e Pedagogia, por exemplo) no sentido da intervenção profissional de seus egressos nos campos não escolares?

CNE –

CBCE – Como a Senhora analisa esta forma clara de tumultuar o ordenamento legal por parte do Conselho Profissional de Educação Física, se impondo não só no aspecto da ilegalidade, como por ações autoritárias ao negar o registro para iguais?

CNE –

CBCE – Como é de seu conhecimento, recentemente o Presidente do CONFEF, Professor Jorge Steinhilber, em manifestação oficial ao Jornal do CREF 6, de Minas Gerais, para além de ratificar as ações truculentas de impedimento de registro a iguais, ainda assim, se manifestou: “Um equívoco que alguns mal intencionados estão divulgando é que a Licenciatura permite atuar em todas as áreas da intervenção profissional”. Nós do CBCE e muitos profissionais que estão nas discussões e decisões colegiadas dos diversos cursos de graduação em Educação Física nas universidades brasileiras, nos sentimos atingidos pela inversão posta no citado discurso pela autoridade maior do Sistema Profissional da Área, exatamente por estarmos levando em consideração o Parecer do CNE 400/2005, por entendermos ser este o organismo competente para tal. Como o Conselho Nacional de Educação se sentiu diante desta agressão, já que seria ele, então, a fonte do equívoco? O que dizer sobre isso?

CNE –

CBCE - O que a Senhora poderia dizer então, diante da confusão que o Órgão Profissional tem provocado no seio das IES, deixando docentes e discentes confusos? A política de estabelecer essa instabilidade é repetida pelos Conselhos Regionais, como é o caso do documento do CREF 6, do Estado de Goiás, que mesmo “a posteriori” do Parecer 400/2005 o desconhece. Como devem proceder os Cursos de Graduação, cujos currículos estão postos sob a orientação das Diretrizes Curriculares e do Parecer 400/2005?

CNE –

CBCE – Por fim, Professora, para dirimir quaisquer dúvidas, a quem compete interpretar o espírito da lei, sobre formação profissional no ensino de graduação neste país e as conseqüentes competências e habilidades profissionais para o exercício da profissão? Aos Conselhos Profissionais ou ao Conselho Nacional de Educação?

CNE -     

BOAS NOVAS! LEIAM TODOS E COMPAREÇAM À UFPB AMANHÃ (2/ABRIL) PARA DEBATE

data3 de abril de 2011 10:14
assuntoRE: SOBRE O "NOSSO" CREF - URGENTÍSSIMO
enviado porhotmail.com
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Salvador, 02 de abril de 2010.
Caros colegas, alunos e professores,

Venho acompanhando pelas listas as discussões sobre o novo papel nefasto que que esta instituição que se diz defensora da sociedade vem causando aos professores de educação física, no caso especifico, da Paraíba. De cara eu logo pergunto: Se o CREF defende a sociedade, quem vai nos defender do CREF? E de cara também digo: Só a organização dos sujeitos históricos e coletivamente atuando de forma solidária e livremente associados irá dá uma resposta que possa não só resolver essa situação, mas acabar de vez com toda essa ingerência e ganância corporativa.

Bem, estou aqui em primeiro lugar para me solidarizar com a organização dos ex-estudantes da UFPB e UNIPê nesta Luta, já que em função dos argumentos e documentos que levantei e o disponibilizo em anexo a todos, as atitudes do CREF/CONFEF são juridicamente questíonáveis e legitimamente frágeis.

Estava a espera de um posicionamento do DEF e da coordenação do curso de educação física da UFPB sobre o caso para me posicionar, mas como isso não ocorreu até o momento, quero de público me posicionar, por várias questões a primeira delas é que durante o período de 2006 a 2008 estava na vice-coordenação do curso de educação física da UFPB e tenho bem vivo em minha memória tudo que ocorreu do ponto de vista jurídíco e político no DEF; segundo que concordo plenamente com os posicionamentos do professor Marcelo Bulhões, pois também fazia parte entre os professores do DEF que elaborou a carta aberta a comunidade acadêmica de educação física comunicando nossas preocupaçãoes sobre o currículo e suas mudanças. Concordo tambem com o posicionamento do professor Bebeto em sua carta esclarecidamente construida; e em terceiro lugar estou indignado com toda essa situação, pois sempre que analiso a conjuntura política e social dentro do capitalismo, sempre vejo as questões trabalhista piorarem.

Diante do exposto venho aqui trazer alguns documentos que possam auxiliar na organização dos colegas e solicito que enviem ao máximo de professores de educação física em cada canto da paráiba esses documentos e que isso lhes ajudem tanto do ponto de vista jurídico, mas fundamentalmente do ponto de vista político.
Os documentos são:
1- O parecer 400 do CNE em que foi aprovado por unanimidade que os cursos de graduação em educação física licenciatura e bacharelado são reconhecidos e não apresentam distinção em sua atuação; que os diplomas é que valem para sua atuação;
2- O Outro documento é uma entrevista com Clélia Brandão que na epóca era presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE, concedida ao Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte. E que também reforça o resultado do parecer 400 CNE.
3- Uma carta dos professores Vicente Molina Neto diretor da escola de Educação Física da UFRGS e Adroaldo Gaia Pesquisador da área e membro da Pós-graduação em EF UFRGS, se posicionando sobre as atuações e ingerência do CREF no RS.
4- Por último segue um documento do MEC elaborado em março de 2010 que trata das referências curriculares dos cursos de bacharelados e licenciatura em que deixa bastante claro que os ambientes de trabalho do licenciado tanto em espaço escolar como não escolar. Deixo também no corpo do texto abaixo as informações sobre as referências curriculares.



CONFIRAM NA PÁGINA 26 DO DOCUMENTO EM ANEXO
SE EXISTIA ALGUMA DÚVIDA SOBRE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL ELA DEIXA DE EXISTIR.


Recortei A parte do Bacharelado e da licenciatura para facilitar o acesso.
O documento completo segue em anexo



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR



REFERENCIAIS CURRICULARES NACIONAIS DOS CURSOS DE BACHARELADO E LICENCIATURA


 Brasília – março de 2010


Presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva

Ministro da Educação
Fernando Haddad

Secretário-Executivo
José Henrique Paim Fernandes

Secretária de Educação Superior
Maria Paula Dallari Bucci
                               
        Diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Paulo Roberto Wollinger

Coordenadores do Projeto
Paulo Roberto Wollinger
Gustavo Henrique Moraes

Equipe Técnica
Cleunice Matos Rehem
Elisabete Furtado Maia
Francisca Cordelia Oliveira da Silva
Heloisa Helena Medeiros da Fonseca
Sandra Regina Afonso
Gustavo Henrique Moraes
Paulo Roberto Wollinger
Ronaldo Lima de Matos
Thiago Oliveira Nunes


Revisão
Francisca Cordelia Oliveira da Silva


Dados de Catalogação
Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura/Secretaria de Educação Superior. – Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Superior, 2010. 99 p.

1. Referenciais Nacionais de Graduação. 2. Políticas públicas em educação. 3. Regulação da Educação Superior. 4. Supervisão da Educação Superior.



Ministério da Educação: Esplanada dos Ministérios – Bloco L – CEP: 70.047-900 – Brasília – DF. Telefone: 0800-616161. Sítio: www.mec.gov.br






EDUCAÇÃO FÍSICA - BACHARELADO
Carga Horária Mínima: 3200h
Integralização: 4 anos
PERFIL DO EGRESSO
Bacharel em Educação Física atua no planejamento, prescrição, supervisão e coordenação de projetos e programas de atividades físicas, recreativas e esportivas. Em sua atividade, avalia as manifestações e expressões do movimento humano, tais como: exercício físico, ginástica, jogo, esporte, luta, artes marciais e dança. Pesquisa, analisa e avalia campos da prevenção, promoção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e reeducação motora e do rendimento físico-esportivo. Planeja e gerencia atividades de lazer e de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas. Em sua atividade gerencia o trabalho e os recursos materiais de modo compatível com as políticas públicas de saúde, primando pelos princípios éticos e de segurança.

TEMAS ABORDADOS NA FORMAÇÃO
Administração Desportiva; Anatomia Humana; Aprendizagem e Desenvolvimento Motor; Cinesiologia; Dança; Fisiologia Humana; Fisiologia do Exercício; Fundamentos da Educação Física; Fundamentos do Desenvolvimento e da Aprendizagem; Política e Estrutura da Educação Física; Prevenção de Acidentes; Recreação e Lazer; Respectivos Esportes; Ritmo e Movimento; Treinamento Desportivo; Ética e Meio Ambiente; Relações Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS).

AMBIENTES DE ATUAÇÃO
Bacharel em Educação Física atua em clubes; em academias de ginástica; em empresas de artigos esportivos; em clínicas; em hospitais; em hotéis; em parques; nos meios de comunicação. Também pode atuar de forma autônoma, em empresa própria ou prestando consultoria.

INFRAESTRUTURA RECOMENDADA
Laboratórios de: Anatomia; Biomecânica e Cinesiologia; Bioquímica; Cineantropometria; Comportamento Motor; Práticas Pedagógicas; Fisiologia; Fisiologia do Exercício; Informática com Programas Especializados. Campo de Futebol. Ginásios de: Ginástica; Lutas; Poliesportivo. Piscina. Pista de Atletismo. Sala Multiuso. Sala de Musculação. Biblioteca com acervo específico e atualizado.


 

EDUCAÇÃO FÍSICA – LICENCIATURA
Carga Horária Mínima: 2800h
Integralização: 3 anos
PERFIL DO EGRESSO
Licenciado em Educação Física é o professor que planeja, organiza e desenvolve atividades e materiais relativos à Educação Física. Sua atribuição central é a docência na Educação Básica, que requer sólidos conhecimentos sobre os fundamentos da Educação Física, sobre seu desenvolvimento histórico e suas relações com diversas áreas; assim como sobre estratégias para transposição do conhecimento da Educação Física em saber escolar. Além de trabalhar diretamente na sala de aula, o licenciado elabora e analisa materiais didáticos, como livros, textos, vídeos, programas computacionais, ambientes virtuais de aprendizagem, entre outros. Realiza ainda pesquisas em Educação Física, coordena e supervisiona equipes de trabalho. Em sua atuação, prima pelo desenvolvimento do educando, incluindo sua formação ética, a construção de sua autonomia intelectual e de seu pensamento crítico.

TEMAS ABORDADOS NA FORMAÇÃO
Administração Desportiva; Anatomia Humana; Aprendizagem e Desenvolvimento Motor; Cinesiologia; Dança; Fisiologia Humana; Fisiologia do Exercício; Fundamentos da Educação Física; Fundamentos do Desenvolvimento e da Aprendizagem; Política e Estrutura da Educação Física; Prevenção de Acidentes; Recreação e Lazer; Respectivos Esportes; Ritmo e Movimento; Treinamento Desportivo; História, Filosofia e Sociologia da Educação; Metodologia e Prática da Educação Física; Tecnologias da informação e comunicação aplicadas à Educação Física; Psicologia da Educação; Probabilidade e Estatística; Legislação Educacional; Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS); Pluralidade Cultural e Orientação Sexual; Ética e Meio Ambiente; Relações Ciência, Tecnologia e Sociedade (CTS).

AMBIENTES DE ATUAÇÃO
Licenciado em Educação Física trabalha como professor em instituições de ensino que oferecem cursos de nível fundamental e médio; em editoras e em órgãos públicos e privados que produzem e avaliam programas e materiais didáticos para o ensino presencial e a distância. Além disso, atua em espaços de educação não-formal, como clubes, academias de ginástica, clínicas, hospitais, hotéis e parques; em empresas que demandem sua formação específica e em instituições que desenvolvem pesquisas educacionais. Também pode atuar de forma autônoma, em empresa própria ou prestando consultoria. 

INFRAESTRUTURA RECOMENDADA
Laboratórios de: Anatomia; Biomecânica e Cinesiologia; Bioquímica; Cineantropometria; Comportamento Motor; Práticas Pedagógicas; Fisiologia; Fisiologia do Exercício; Informática com Programas Especializados. Campo de Futebol. Ginásios de: Ginástica; Lutas; Poliesportivo. Piscina. Pista de Atletismo. Sala Multiuso. Sala de Musculação. Biblioteca com acervo específico e atualizado.



Ainda tenho algumas questões a acrescentar ao texto acima e que concerteza são elementos para nossa organização:
1- como disse, fui coordenador na época e o curso de educação física foi avaliado pelo MEC com o currículo 03/87 e não houve nenhuma punição por não ter modificado ainda seu currículo, apesar de está em fase de discussão de sua mudança, o que por isso ao meu ver justifica a validade dos ingressantes na época e diplomados com esse currículo. Tal avaliação ocorreu no ano de 2006 e 2007.
2- o CONFEF/CREF vem atuando da tal forma utilizando uma nota técnica do MEC como sua referência jurídica, ao meu ver isso não tem nenhum peso de lei ou de ordenamento legal. E a universidade Federal tem autonomia admistrativa, técnia e pedagógica para definir seus currículos e que até o período de mudança do mesmo o 03/87 era valido e legalmente reconhecido tanto no MEC como na própria UFPB em suas instâncias máximas deliberativas como por exemplo o CONSEPE e CONSUNI.
3- Por último penso que a universidade Federal da Paraíba através de suas instâncias (reitoria, pro-reitoria de graduação, Centro de ciências da Saúde, Departamento de Educação Física) têm a obrigação de defender seus ex-alunos, contra essa arbitrariedade de um conselho que só pensa em seus lucros, a universidade através do curso de educação física  agil de forma legítima e legal ao formar os professores com licenciatura plena em educação física neste período de 2006 a 2008 e até agora em 2011 e seus egressos não podem ser punidos por uma decisão autônoma, democrática e legitima que a instituição fez: ao só fazer as mudanças currículares após o ano de 2008.


Força na Luta e como diz o prof. Mauri de Carvalho:
" De pé ou deitado, mas nunca de Joelhos"

Desejo a todos um grande abraço e me coloco a disposição para quaisquer esclarecimento.
Fernando José de Paula Cunha
Professor Assistente IV do DEF-UFPB 

LINK DO PARECER nº 400 do CNE, 2005 (http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces0400_05.pdf)





sábado, 2 de abril de 2011

SOLICITAMOS ÀS TURMAS!!!

Pessoal,

peço que se alguém tiver um edital de vestibular dos anos 2006 à 2008 que entre em contato e nos envie!!

Com urgência!

Abraço

Mais uma denúncia e apoio

Date: Sat, 2 Apr 2011 13:59:12 -0300
Subject: Sobre O CREF: posicionamento do Prof. Dr. Marcello Bulhões

Queridos alunas, alunos, ex-alunos e ex-alunas, atuais colegas de profissão: Professor Licenciado Pleno em Educação Física

Infelizmente é dentro deste  quadro  policial de perseguição e  medo instalado pelo CREF/CONFEF em João Pessoa e em outras cidades,  que me dirijo a vocês. Para os que  ainda têm memória, houve um grupo corajoso e independente de professores do qual me orgulho imensamente de pertencer, que se posicionou, de maneira clara, pública e veemente contrária  a fragmentação do curso em bacharelado e licenciatura.   Apesar da mobilização de uns poucos estudantes e de nós cinco, este currículo novo, um libelo de pobreza epistêmica e sem justificativa acadêmica, em nosso entender, foi empurrado goela abaixo, a despeito de todos os reclames e protestos nossos. 

Os Professores  Pierre Normando, Jorge Hermida, Marcello Bulhões, Sandra Barbosa  e Jorge Brindeiro, foram contrários e defendemos os  interesses dos nossos estudantes e a nossa profissão.
 Pagamos, cada qual com uma intensidade diferente, o preço de nossas opiniões. Buscamos esclarecer junto aos estudantes e professores, com o absoluto apoio e fundamental ação mobilizatória do combativo CA que a educação Física possuía na época. A estes estudantes minha  mais profunda admiração, pela claridade das idéias, independência  e luta coletiva.

O que se estabelece hoje, com demissões e perseguições,foram denunciados por nós que viria a acontecer. Fomos criticados pelos nossos pares do DEF, como alarmistas e exagerados. Hoje a clareza dos atos arbitrários do CREF estabelece  que falávamos a verdade! E os que sabiam dela, professores e dirigentes do CREF se omitiram ou desconheciam a  mesma LEI, que agora  o CREF usa para retirar  os legítimos empregos de vocês.  Denunciamos  na época, a manobra FINANCISTA E EXPLORATÓRIA DA NECESSIDADE  DO BACHAREL PAGAR AO CREF de que o LICENCIADO TERIA AMPARO LEGAL PARA  NÃO PAGAR, pois na época já havia  professores e estados que ganharam causas na justiça neste sentido.
Estou indignado. Contem comigo e  seguramente contarão com o apoio dos 5 professores  que estavam a seu lado antes de serem prejudicados e estarão agora no prejuízo feito  e lutaremos. Parabéns a Bebeto pela clareza do histórico posto (voce é   um imburana combativo!) e a todos  e todas do CA de Educação Física.

Me coloco a disposição, para pleitear como docente  e ativista nesta luta, que não é só de vocês, prejudicados, mas de todos os professores e professoras do DEF  que desejam A PRIMAZIA  DA HONRA E A PLENA FUNÇÃO PROFISSIONAL  dos diplomas que construímos nestes anos de docência junto a vocês.  Há que fazer valer a plenitude de seus diplomas! Não abaixem a cabeça para o CREF e não busquem contornar o problema, fazendo estas absurdas disciplinas complementares! Serei contra qualquer decisão neste sentido e lutarei esta boa luta em prol da validade PLENA DE NOSSOS DIPLOMAS DE LICENCIADOS.

Esta segunda dia 04 de abril as 9:00  terá uma reunião de Departamento. Bom momento para criar uma comissão entre vocês, redigir  um documento e solicitar ao DEF um posicionamento claro, firme e  em favor de vocês.

Com meus sinceros votos de que sejam vencedores neste pleito,
 Prof. Dr. Marcello  Bulhões

quinta-feira, 31 de março de 2011

NOTA TÉCNICA N° 0032010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC

Caros amigos,

Esta é a nota disposta no site do CREF (http://www.cref10.org.br/cref/index.php?option=com_content&view=article&id=181:nota-tecnica-nd-0032010-cgocdesupsesumec-&catid=59:pbrn)
a qual tem sido usada para expor a divisão do curso em bacharelado e licenciatura, e revogar o nosso diploma de LICENCIATURA PLENA.

Leia com atenção.

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NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC
Esclarecimentos acerca de cursos de Educação Física nos graus Bacharelado e Licenciatura.
NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF EMENTA: Esclarecimentos acerca de cursos de Educação Física nos graus Bacharelado e Licenciatura.

I - RELATÓRIO
1. Trata-se de uma série de consultas encaminhadas pelo Conselho Federal de Educação Física, que questiona a legalidade de cursos de Educação Física ofertados por determinadas instituições, que formam bacharéis e licenciados em um único curso ou que apresentam estrutura curricular idêntica para cursos de ambos os graus.

II - HISTÓRICO
2. Em 1987 publica-se a Resolução CFE n° 03/87, instituindo os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena).

3. Em 1996 ficam estabelecidas as diretrizes e bases da educação nacional, com a promulgação da Lei n° 9.394/96 (LDB).

4. Com a publicação da Lei n° 9.696/98, no ano de 1998, regulamenta-se a Profissão de Educação Física e criam-se o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

5. Já em 2002, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, por meio da Resolução CNE/CP n° 1/2002. Neste mesmo ano, com a publicação da Resolução CNE/CP n° 2/2002, estabelece-se a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior.

6. Em março de 2004, por meio da Resolução CNE/CES n° 7/2004, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Em agosto deste mesmo ano, o Conselho Pleno do CNE, por meio da Resolução CNE/CP n° 2/2004, altera o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002, para que as instituições viessem a se adaptar às novas diretrizes estabelecidas pela mesma.

7. Em 2005 o Conselho Pleno do CNE altera novamente o art. 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002, por meio da Resolução CNE/CP n° 1/2005.

8. E por fim, em 2009, a Resolução CNE/CES n° 4/2009 institui a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração de alguns cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, dentre eles o de Educação Física.

III - MÉRITO

9. O mérito da presente demanda consta integralmente disposto na legislação supramencionada.

10. A Resolução CFE n° 03/87, que instituía os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física, possibilitava que um mesmo curso contemplasse o Bacharelado e a Licenciatura Plena. Estabelecia também a carga horária mínima de 2.880 horas/aula, sem fazer diferenciação entre ambos os graus.

11. Com a Lei n° 9.394/96 (LDB), estabeleceu-se que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-ia em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal."

12. Dito isto, salienta-se que a Resolução CFE n° 03/87. introduzida na vigência da legislação anterior a 1996. não está mais em vigor. Seus conceitos serviram de referência para a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de Educação Física, desde a promulgação da nova LDB até a publicação da Resolução CNE/CES n° 7/2004, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação èm Educação Física, em nível superior de graduação plena.

13. Com a publicação da Resolução CNE/CP n° 1/2002, todos os cursos de Licenciatura Plena tiveram de se adequar às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior. O art. 15 da referida Resolução estabeleceu um prazo de dois anos para que as instituições se adaptassem integralmente às novas diretrizes: "Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução, no prazo de dois anos. § 1º Nenhum novo curso será autorizado, a partir da vigência destas normas, sem que o seu projeto seja organizado nos termos das mesmas. § 2º Os projetos em tramitação deverão ser restituídos aos requerentes para a devida adequação."

14. Posteriormente, a Resolução CNE/CP n° 2/2004 alterou o artigo supramencionado, que passou a vigorar da com a seguinte redação: "Art. 15. Os cursos cie formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005." 15. Portanto, os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. sendo licito afirmar que apenas os alunos ingressantes até essa data nos cursos de Educação Física estavam aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física". A partir dessa data, os cursos de Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes. 16. Com essa nova regulamentação, o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica e o bacharel a atuar no ambiente não-escolar. Portanto, o aluno que deseja atuar nas duas frentes deverá obter ambas as graduações, comprovadas através da expedição de dois diplomas, como conseqüência de haver concluído dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso.

17. Assim, em relação aos cursos de Licenciatura em Educação Física, é absolutamente necessário que as instituições estruturem suas licenciaturas aiustando-se às exigências da Resolução CNE/CP n° 1/2002. definindo os conteúdos programáticos específicos da área em acordo com o que está indicado na Resolução CNE/CES n° 7/2004. que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Ainda, é necessário considerar para tais cursos a Resolução CNE/CP n° 2/2002, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior:
"Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns: I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso; II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;
III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural; IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais. Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas. Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. Io desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos. "

18. Em relação à estrutura dos cursos de Bacharelado em Educação Física as instituições devem considerar as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CES n° 7/2004, bem como o disposto na Resolução CNE/CES n° 4/2009. que institui a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralizacão e duração de alguns cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Dessa forma, enfatiza-se que, para os Bacharelados em Educação Física, a citada Resolução fixou a carga horária mínima em 3.200 horas com um limite mínimo para integralizacão de 4 (quatro anos).

IV- CONCLUSÃO
19. Os cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física possuem legislação específica para cada qual, apresentando finalidade e integralidade próprias, exigindo-se, assim, projeto pedagógico e matriz curricular adequados a cada grau. Apenas os alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até 15/10/2005 estão aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física". Portanto, as instituições que ainda ofertam ambos os graus em um único curso devem providenciar as adequações necessárias em conformidade com a norma vigente.

20. Salienta-se que as instituições devem ofertar seus cursos de acordo com o grau estabelecido nos atos autorizativos dos mesmos, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006.

À Consideração Superior Brasília, 05 de agosto de 2010. GABRIELA MACIEL FORMA Técnica em Assuntos Educacionais

CGOC/DESUP/SESu/MEC De Acordo. PAULO ROBERTO WOLLINGER Diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior DESUPiSESu/MEC


Mais um colega incentiva a nossa luta

Em 31 de março de 2011 03:04, Bebeto Carlos Alberto Pereira de Souza Filho <bebeto_efufpb@hotmail.com> escreveu:


Olá, pessoal!
Como estão vocês?

Mais uma vez, o "VOSSO" CREF (digo 'vosso' pois não tenho o cref como 'meu', pois ele não me representa) mostra suas garras, interferindo na livre atuação dos estudantes e dos graduados no NOSSO querido curso (este sim, NOSSO, e cref nenhum poderia/deveria meter o bedelho).

Analisem comigo:

1. Vem à tona mais um motivo pelo qual o CREF praticamente "obrigou" as universidades a dividirem seus cursos de EF em licenciatura e bacharelado. Na verdade, nem precisou obrigar, por que os membros da diretoria do conselho - fiscais e conselheiros - são os mesmos professores e coordenadores dos cursos nas universidades, que votam e aprovam as mudanças do currículo. Sendo assim, nem precisa dizer que os interesses do CREF sempre serão 'atendidos' nas universidades.


2. Os bacharéis são obrigados por lei(???) a se cadastrarem no CREF para poderem atuar, seja em academias, hotéis, clubes ou na área esportiva. Com base nessa condição, o CREF faz com que haja MAIS GENTE PRA PAGAR A ANUIDADE!! O que significa MAIS LUCRO!!


É importante que estejamos cientes, também, que:

1. O que lhe garante o direito de exercer a sua profissão não é a carteira do CREF, mas sim, O SEU DIPLOMA, que foi duramente conquistado após 4 anos (ou mais!) de intensos estudos!

2. Segundo o Art. 8° da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nenhum trabalhador é obrigado a se filiar ou se cadastrar em nenhum tipo de sindicato ou conselho. Portanto, o CREF vai contra à Constituição do país quando força o cadastro dos profissionais.

3. Mesmo que você se filie e pague a anuidade em dia, o CREF NÃO FAZ NADA POR VOCÊ! Com certeza, você já ouviu histórias de academias multadas por não terem professores cadastrados. Mas duvido que já tenha ouvido dizer que o CREF foi a alguma academia exigir que se pagasse mais ao professor/estagiário (R$ 2,50 hora/aula É UM ABSURDO!!! pra não dizer 'desumano'!), ou que no cálculo do seu salário fosse incluído, por exemplo, o REPOUSO REMUNERADO (DIREITO SEU! Art. 7° da Const. Fed.)

4. E se você inventar de atrasar o pagamento, aí é que o bicho pega.. Seu nome vai pro SPC/SERASA!!! Se brincar, você pode até ser preso!!!



Diante disso tudo, o que eu quero dizer é que, não adianta lutar apenas para não pagar essas disciplinas extras que estão sendo exigidas, pois mesmo que a gente se livre dessa, mais tarde o vosso querido conselho vai criar outras manobras para (perdão para a palavra) NOS FODER e aumentar o seus lucros!!!

Já que vamos nos juntar, que seja para ACABAR COM ESSA FÁBRICA DE DINHEIRO CHAMADA SISTEMA CONFEF/CREF'sque só quer o nosso dinheiro e a gente que se lasque!!

ACABAR COM O CREF NÃO É IMPOSSÍVEL!! BASTA QUERERMOS!!


"Si vis pacem, para bellum!"
Quer a paz? Então prepara-te para a guerra!


Me perdoem se não fui breve, mas é que o assunto exige muuuita discussão!
Caso alguém se interesse, segue, em anexo, um texto esboçado por ex-integrantes do Centro Acadêmico de Educação Física - CAEF/UFPB - referente aos dez anos de criação dos CREF's sem que se tenha nada a comemorar.


Muita saudade de todos e todas!

Carlos Alberto - Bebeto
Graduado em Licenciatura Plena pela UFPB
bebeto_efufpb@hotmail.com

Medidas

Em 29/03/11, 18:13


Caros amigos,

Eu junto com um grupo de mais próximos, estamos reunindo a documentação necessária para entrarmos com uma denúncia ao Ministério Público. 
Entendemos que os CONSELHOS pressionaram as universidades a mudarem o currículo, como também as empresas privadas a só contratarem bacharéis.
Por enquanto precisamos de: 
1. resolução do currículo do Curso de Licenciatura Plena em EF (já tenho em mãos), que qualquer pessoa tem acesso no site da UFPB, ou requerendo na coordenação do curso;
2. a resolução do novo currículo de Bacharelado e Licenciatura; 
3. as diretrizes e bases da Educação Fisica, disponível em portal.mec.gov

Estaremos levando essa documentação ao ministério. Alegaremos que NÃO TEMOS A OBRIGAÇÃO DE CURSARMOS MAIS NENHUMA CADEIRA DE QUALQUER CURSO, POIS TEMOS SIM A TITULAÇÃO DE LICENCIATURA PLENA.
Não podemos ser lesados pela não adoção dos parâmetros pela universidade no período de 2006.1 - 2008.2, e não fomos alertados dessa situação.
As instituições estão se sujeitando a interesses particulares dos CONSELHOS NACIONAL E LOCAIS, para que os alunos retornem as aulas pagando mensalidades.

Caríssimos, estaremos informando quanto à situação, mas EXORTO-LHES que entrem em contato se dispondo a ajudar, pois é de interesse de todos nós. NÃO PODEMOS NOS SUJEITAR A INTERESSES DE PARTICULARES. A situação que nos encontramos É DE EXPLORAÇÃO, DIGNA DO PAÍS EM QUE MORAMOS, ONDE RESPEITO E HONESTIDADE DÃO LUGAR À CORRUPÇÃO.


Caso queriam verificar as informações, compareçam à PRG (Próreitoria de Graduação), no térreo, na sala de Currículos e Programas.


Atenciosamente,






Email enviado por


Michelle Sabrina Moreira
missabrina@gmail.com