domingo, 3 de abril de 2011

CARTA DO COLÉGIO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DO ESPORTE

COLÉGIO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DO ESPORTE
GRUPO DE TRABALHO TEMÁTICO FORMAÇÃO PROFISSIONAL E MUNDO DO TRABALHO

Entrevista com a Professora Clélia Alvarenga Brandão, Presidenta do Conselho Nacional de Educação-CNE.

CBCE – O CNE consultado a respeito da conduta do Sistema CONFEF/CREF na emissão de cédula de identidade e exercício, a partir da Resolução CONFEF 94/2005, em manifestas posições que se opõe às Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores de Educação Básica e as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, responde e se posiciona a partir do relato do Conselheiro Paulo Monteiro V. B. Barone, aprovando o Parecer CNE-CES 400/2005, por unanimidade, do qual destacamos:

  • As licenciaturas serão “sempre” cursos de “graduação plena” (Artigo 62 da LDB 9394/1996);
  • As licenciaturas em Educação Física autorizadas pelo MEC estão “todas” sujeitas ao cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais, para a Educação Básica (Resolução CNE 01/2002);
  • A Resolução CFE 03/1987 está revogada a partir da LDB 9394/1996;
  • Se, todas as licenciaturas em Educação Física no Brasil estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE 01/2002, “todos” os licenciados têm os “mesmos” direitos, “não” devendo receber registros em campos diferentes;
  • No ordenamento legal brasileiro trata-se a questão em tela nos termos:
¨                  No Artigo 5º da Constituição Federal – CF: onde “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”; no inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;
¨                  No Artigo 22º da CF, onde “compete privativamente à União legislar sobre”: inciso XVI, “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões”; inciso XXIV, “diretrizes e bases da educação nacional”.
  • O relator explicita claramente que a própria Lei 9696/1998, que cria a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais define claramente nos seus artigos 1º e 2º que a competência para legislar sobre as qualificações profissionais requeridas para o exercício do trabalho que exija o atendimento de condições específicas “é privativa da União, não sendo cabível a aplicação de restrições que eventualmente sejam impostas por outros agentes sociais”;
  • São os próprios artigos da Lei 9696/1998 que estabelecem as competências do Professor de Educação Física e as condições para que ele exerça suas atividades profissionais, que é o registro regular nos Conselhos Regionais;
  • A inscrição nos CREFs é restrita àqueles que possuem diploma em Educação Física no País, em curso reconhecido ou, no exterior, revalidado;
  • A legislação brasileira e, em especial a atual LDB que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional não discrimina cursos de licenciatura, entre si, apenas determina que sejam seguidas as diretrizes curriculares nacionais;
  • Todos os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de licenciatura quanto em cursos de bacharelado atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do artigo 2º da Lei 9696/1998.

Enfim, o relator do Parecer conclui que: “Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3º da citada Resolução CONFEF 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país”. Diante dessas considerações e, a partir de fatos sociais provocados pelo Sistema CONFEF/CREF, gostaríamos de abrir um diálogo com o Conselho Nacional de Educação para que sejam esclarecidos pontos de divergência sobre a formação em Educação Física e a atuação de seus egressos no Mundo do Trabalho e para tanto perguntamos:sica, tanto em cursos de licenciatura quanto em cursos de bacharelado atendem onais;
ciko

Professora, como a Senhora analisa a formação no Ensino Superior brasileiro, no nível de graduação, dividida em licenciatura e bacharelado, no espírito da lei e nos currículos das IES?

CNE –

CBCE – Como a Senhora analisa a competência dada pelos cursos de licenciatura (em Educação Física e Pedagogia, por exemplo) no sentido da intervenção profissional de seus egressos nos campos não escolares?

CNE –

CBCE – Como a Senhora analisa esta forma clara de tumultuar o ordenamento legal por parte do Conselho Profissional de Educação Física, se impondo não só no aspecto da ilegalidade, como por ações autoritárias ao negar o registro para iguais?

CNE –

CBCE – Como é de seu conhecimento, recentemente o Presidente do CONFEF, Professor Jorge Steinhilber, em manifestação oficial ao Jornal do CREF 6, de Minas Gerais, para além de ratificar as ações truculentas de impedimento de registro a iguais, ainda assim, se manifestou: “Um equívoco que alguns mal intencionados estão divulgando é que a Licenciatura permite atuar em todas as áreas da intervenção profissional”. Nós do CBCE e muitos profissionais que estão nas discussões e decisões colegiadas dos diversos cursos de graduação em Educação Física nas universidades brasileiras, nos sentimos atingidos pela inversão posta no citado discurso pela autoridade maior do Sistema Profissional da Área, exatamente por estarmos levando em consideração o Parecer do CNE 400/2005, por entendermos ser este o organismo competente para tal. Como o Conselho Nacional de Educação se sentiu diante desta agressão, já que seria ele, então, a fonte do equívoco? O que dizer sobre isso?

CNE –

CBCE - O que a Senhora poderia dizer então, diante da confusão que o Órgão Profissional tem provocado no seio das IES, deixando docentes e discentes confusos? A política de estabelecer essa instabilidade é repetida pelos Conselhos Regionais, como é o caso do documento do CREF 6, do Estado de Goiás, que mesmo “a posteriori” do Parecer 400/2005 o desconhece. Como devem proceder os Cursos de Graduação, cujos currículos estão postos sob a orientação das Diretrizes Curriculares e do Parecer 400/2005?

CNE –

CBCE – Por fim, Professora, para dirimir quaisquer dúvidas, a quem compete interpretar o espírito da lei, sobre formação profissional no ensino de graduação neste país e as conseqüentes competências e habilidades profissionais para o exercício da profissão? Aos Conselhos Profissionais ou ao Conselho Nacional de Educação?

CNE -     

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