quinta-feira, 31 de março de 2011

NOTA TÉCNICA N° 0032010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC

Caros amigos,

Esta é a nota disposta no site do CREF (http://www.cref10.org.br/cref/index.php?option=com_content&view=article&id=181:nota-tecnica-nd-0032010-cgocdesupsesumec-&catid=59:pbrn)
a qual tem sido usada para expor a divisão do curso em bacharelado e licenciatura, e revogar o nosso diploma de LICENCIATURA PLENA.

Leia com atenção.

----


NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC
Esclarecimentos acerca de cursos de Educação Física nos graus Bacharelado e Licenciatura.
NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF EMENTA: Esclarecimentos acerca de cursos de Educação Física nos graus Bacharelado e Licenciatura.

I - RELATÓRIO
1. Trata-se de uma série de consultas encaminhadas pelo Conselho Federal de Educação Física, que questiona a legalidade de cursos de Educação Física ofertados por determinadas instituições, que formam bacharéis e licenciados em um único curso ou que apresentam estrutura curricular idêntica para cursos de ambos os graus.

II - HISTÓRICO
2. Em 1987 publica-se a Resolução CFE n° 03/87, instituindo os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena).

3. Em 1996 ficam estabelecidas as diretrizes e bases da educação nacional, com a promulgação da Lei n° 9.394/96 (LDB).

4. Com a publicação da Lei n° 9.696/98, no ano de 1998, regulamenta-se a Profissão de Educação Física e criam-se o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

5. Já em 2002, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, por meio da Resolução CNE/CP n° 1/2002. Neste mesmo ano, com a publicação da Resolução CNE/CP n° 2/2002, estabelece-se a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior.

6. Em março de 2004, por meio da Resolução CNE/CES n° 7/2004, instituem-se as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Em agosto deste mesmo ano, o Conselho Pleno do CNE, por meio da Resolução CNE/CP n° 2/2004, altera o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002, para que as instituições viessem a se adaptar às novas diretrizes estabelecidas pela mesma.

7. Em 2005 o Conselho Pleno do CNE altera novamente o art. 15 da Resolução CNE/CP n° 1/2002, por meio da Resolução CNE/CP n° 1/2005.

8. E por fim, em 2009, a Resolução CNE/CES n° 4/2009 institui a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração de alguns cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, dentre eles o de Educação Física.

III - MÉRITO

9. O mérito da presente demanda consta integralmente disposto na legislação supramencionada.

10. A Resolução CFE n° 03/87, que instituía os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física, possibilitava que um mesmo curso contemplasse o Bacharelado e a Licenciatura Plena. Estabelecia também a carga horária mínima de 2.880 horas/aula, sem fazer diferenciação entre ambos os graus.

11. Com a Lei n° 9.394/96 (LDB), estabeleceu-se que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-ia em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal."

12. Dito isto, salienta-se que a Resolução CFE n° 03/87. introduzida na vigência da legislação anterior a 1996. não está mais em vigor. Seus conceitos serviram de referência para a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de Educação Física, desde a promulgação da nova LDB até a publicação da Resolução CNE/CES n° 7/2004, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação èm Educação Física, em nível superior de graduação plena.

13. Com a publicação da Resolução CNE/CP n° 1/2002, todos os cursos de Licenciatura Plena tiveram de se adequar às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior. O art. 15 da referida Resolução estabeleceu um prazo de dois anos para que as instituições se adaptassem integralmente às novas diretrizes: "Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução, no prazo de dois anos. § 1º Nenhum novo curso será autorizado, a partir da vigência destas normas, sem que o seu projeto seja organizado nos termos das mesmas. § 2º Os projetos em tramitação deverão ser restituídos aos requerentes para a devida adequação."

14. Posteriormente, a Resolução CNE/CP n° 2/2004 alterou o artigo supramencionado, que passou a vigorar da com a seguinte redação: "Art. 15. Os cursos cie formação de professores para a educação básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução até a data de 15 de outubro de 2005." 15. Portanto, os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. sendo licito afirmar que apenas os alunos ingressantes até essa data nos cursos de Educação Física estavam aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física". A partir dessa data, os cursos de Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes. 16. Com essa nova regulamentação, o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica e o bacharel a atuar no ambiente não-escolar. Portanto, o aluno que deseja atuar nas duas frentes deverá obter ambas as graduações, comprovadas através da expedição de dois diplomas, como conseqüência de haver concluído dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso.

17. Assim, em relação aos cursos de Licenciatura em Educação Física, é absolutamente necessário que as instituições estruturem suas licenciaturas aiustando-se às exigências da Resolução CNE/CP n° 1/2002. definindo os conteúdos programáticos específicos da área em acordo com o que está indicado na Resolução CNE/CES n° 7/2004. que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Ainda, é necessário considerar para tais cursos a Resolução CNE/CP n° 2/2002, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior:
"Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns: I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso; II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;
III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural; IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais. Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas. Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. Io desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos. "

18. Em relação à estrutura dos cursos de Bacharelado em Educação Física as instituições devem considerar as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CES n° 7/2004, bem como o disposto na Resolução CNE/CES n° 4/2009. que institui a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralizacão e duração de alguns cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Dessa forma, enfatiza-se que, para os Bacharelados em Educação Física, a citada Resolução fixou a carga horária mínima em 3.200 horas com um limite mínimo para integralizacão de 4 (quatro anos).

IV- CONCLUSÃO
19. Os cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física possuem legislação específica para cada qual, apresentando finalidade e integralidade próprias, exigindo-se, assim, projeto pedagógico e matriz curricular adequados a cada grau. Apenas os alunos ingressantes nos cursos de Educação Física até 15/10/2005 estão aptos a obter a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física". Portanto, as instituições que ainda ofertam ambos os graus em um único curso devem providenciar as adequações necessárias em conformidade com a norma vigente.

20. Salienta-se que as instituições devem ofertar seus cursos de acordo com o grau estabelecido nos atos autorizativos dos mesmos, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006.

À Consideração Superior Brasília, 05 de agosto de 2010. GABRIELA MACIEL FORMA Técnica em Assuntos Educacionais

CGOC/DESUP/SESu/MEC De Acordo. PAULO ROBERTO WOLLINGER Diretor de Regulação e Supervisão da Educação Superior DESUPiSESu/MEC


Mais um colega incentiva a nossa luta

Em 31 de março de 2011 03:04, Bebeto Carlos Alberto Pereira de Souza Filho <bebeto_efufpb@hotmail.com> escreveu:


Olá, pessoal!
Como estão vocês?

Mais uma vez, o "VOSSO" CREF (digo 'vosso' pois não tenho o cref como 'meu', pois ele não me representa) mostra suas garras, interferindo na livre atuação dos estudantes e dos graduados no NOSSO querido curso (este sim, NOSSO, e cref nenhum poderia/deveria meter o bedelho).

Analisem comigo:

1. Vem à tona mais um motivo pelo qual o CREF praticamente "obrigou" as universidades a dividirem seus cursos de EF em licenciatura e bacharelado. Na verdade, nem precisou obrigar, por que os membros da diretoria do conselho - fiscais e conselheiros - são os mesmos professores e coordenadores dos cursos nas universidades, que votam e aprovam as mudanças do currículo. Sendo assim, nem precisa dizer que os interesses do CREF sempre serão 'atendidos' nas universidades.


2. Os bacharéis são obrigados por lei(???) a se cadastrarem no CREF para poderem atuar, seja em academias, hotéis, clubes ou na área esportiva. Com base nessa condição, o CREF faz com que haja MAIS GENTE PRA PAGAR A ANUIDADE!! O que significa MAIS LUCRO!!


É importante que estejamos cientes, também, que:

1. O que lhe garante o direito de exercer a sua profissão não é a carteira do CREF, mas sim, O SEU DIPLOMA, que foi duramente conquistado após 4 anos (ou mais!) de intensos estudos!

2. Segundo o Art. 8° da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nenhum trabalhador é obrigado a se filiar ou se cadastrar em nenhum tipo de sindicato ou conselho. Portanto, o CREF vai contra à Constituição do país quando força o cadastro dos profissionais.

3. Mesmo que você se filie e pague a anuidade em dia, o CREF NÃO FAZ NADA POR VOCÊ! Com certeza, você já ouviu histórias de academias multadas por não terem professores cadastrados. Mas duvido que já tenha ouvido dizer que o CREF foi a alguma academia exigir que se pagasse mais ao professor/estagiário (R$ 2,50 hora/aula É UM ABSURDO!!! pra não dizer 'desumano'!), ou que no cálculo do seu salário fosse incluído, por exemplo, o REPOUSO REMUNERADO (DIREITO SEU! Art. 7° da Const. Fed.)

4. E se você inventar de atrasar o pagamento, aí é que o bicho pega.. Seu nome vai pro SPC/SERASA!!! Se brincar, você pode até ser preso!!!



Diante disso tudo, o que eu quero dizer é que, não adianta lutar apenas para não pagar essas disciplinas extras que estão sendo exigidas, pois mesmo que a gente se livre dessa, mais tarde o vosso querido conselho vai criar outras manobras para (perdão para a palavra) NOS FODER e aumentar o seus lucros!!!

Já que vamos nos juntar, que seja para ACABAR COM ESSA FÁBRICA DE DINHEIRO CHAMADA SISTEMA CONFEF/CREF'sque só quer o nosso dinheiro e a gente que se lasque!!

ACABAR COM O CREF NÃO É IMPOSSÍVEL!! BASTA QUERERMOS!!


"Si vis pacem, para bellum!"
Quer a paz? Então prepara-te para a guerra!


Me perdoem se não fui breve, mas é que o assunto exige muuuita discussão!
Caso alguém se interesse, segue, em anexo, um texto esboçado por ex-integrantes do Centro Acadêmico de Educação Física - CAEF/UFPB - referente aos dez anos de criação dos CREF's sem que se tenha nada a comemorar.


Muita saudade de todos e todas!

Carlos Alberto - Bebeto
Graduado em Licenciatura Plena pela UFPB
bebeto_efufpb@hotmail.com

Medidas

Em 29/03/11, 18:13


Caros amigos,

Eu junto com um grupo de mais próximos, estamos reunindo a documentação necessária para entrarmos com uma denúncia ao Ministério Público. 
Entendemos que os CONSELHOS pressionaram as universidades a mudarem o currículo, como também as empresas privadas a só contratarem bacharéis.
Por enquanto precisamos de: 
1. resolução do currículo do Curso de Licenciatura Plena em EF (já tenho em mãos), que qualquer pessoa tem acesso no site da UFPB, ou requerendo na coordenação do curso;
2. a resolução do novo currículo de Bacharelado e Licenciatura; 
3. as diretrizes e bases da Educação Fisica, disponível em portal.mec.gov

Estaremos levando essa documentação ao ministério. Alegaremos que NÃO TEMOS A OBRIGAÇÃO DE CURSARMOS MAIS NENHUMA CADEIRA DE QUALQUER CURSO, POIS TEMOS SIM A TITULAÇÃO DE LICENCIATURA PLENA.
Não podemos ser lesados pela não adoção dos parâmetros pela universidade no período de 2006.1 - 2008.2, e não fomos alertados dessa situação.
As instituições estão se sujeitando a interesses particulares dos CONSELHOS NACIONAL E LOCAIS, para que os alunos retornem as aulas pagando mensalidades.

Caríssimos, estaremos informando quanto à situação, mas EXORTO-LHES que entrem em contato se dispondo a ajudar, pois é de interesse de todos nós. NÃO PODEMOS NOS SUJEITAR A INTERESSES DE PARTICULARES. A situação que nos encontramos É DE EXPLORAÇÃO, DIGNA DO PAÍS EM QUE MORAMOS, ONDE RESPEITO E HONESTIDADE DÃO LUGAR À CORRUPÇÃO.


Caso queriam verificar as informações, compareçam à PRG (Próreitoria de Graduação), no térreo, na sala de Currículos e Programas.


Atenciosamente,






Email enviado por


Michelle Sabrina Moreira
missabrina@gmail.com

Plantão jurídico do SINTEEP

Em 21/03/11


Boa tarde, Danusa.

Atendendo solicitação.

1. Na semana passada o professor SIDNEY conversou comigo, no Plantão Jurídico do SINTEENP/PB informando o seguinte:

- Que a partir de 2006 os cursos universitários não mais poderiam ministrar cursos de LICENCIATURA PLENA em Educação Física, pois havia determinação no sentido de que o curso deveria ser separado em LICENCIATURA e BACHARELADO
- Que a UNIPE, desobedecendo essa orientação, manteve o curso, de modo que alguns alunos pagaram todas as disciplinas (Bacharelado + Licenciatura)
- Que o CREF não reconhece cursos dessa modalidade (Licenciatura Plena) a partir de 2006, e que os profissionais que estão atuando nas academias de ginástica que não estiverem "regulares" nesse sentido, deverão fazer um "Curso Complementar" para pagar as disciplinas referentes ao Bacharelado.
- Que, com ele, há um grupo de alunos que pagaram todas as matérias do Bacharelado, tendo, inclusive, feito um curso de 4 anos, o que tornaria desnecessário um "Curso Complementar"

2. Na mesma data liguei para o CREF e lá falei com a atendente BRUNA. A atendente informou-me que a postura do CREF baseia-se na legislação, e que a irregularidade foi cometida pelo UNIPE.

3. Conversando com AVENZOAR, coordenador-geral do SINTEENP, ficou combinado que seria iniciado um PROCESSO ADMINISTRATIVO, mediante REQUERIMENTO, no UNIPE, com atuação do sindicato representando todos os interessados. Desse modo, a atuação de seus advogados (Dr. Adriano Aquino e Dra. Rayana Arruda) não geraria qualquer ônus (custo) aos educadores físicos. A intenção desse requerimento seria obter, junto ao UNIPE, certificado ou documento similar que comprovasse que os professores pagaram todas as disciplinas referentes ao Bacharelado, sendo dispensados do "Curso Complementar".

4. Hoje (21/03) tornei a ligar para o CREF, na tentativa de falar com sua diretora, para confirmar a possibilidade de solução do problema com o item 3. A diretora (gestora) não estava, e mais uma vez falei com a BRUNA, que emitiu a opinião favorável quanto a possibilidade acima.

5. Sendo assim, aos interessados, deve ser passada a orientação de tirarem xerox da documentação abaixo relacionada, e entregá-la aos advogados do SINTEENP (a mim ou ao Adriano) para inicio do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

ROL DOS DOCUMENTOS (INDIVIDUAIS)
- RG, CPF, Comprovante de Residência
- Diploma
- Histórico Escolar
- Contratos de estágios realizados durante o curso
- Contratos de emprego vigentes atualmente
- Procuração assinada, em duas vias (anexa)

ROL DE DOCUMENTOS (Coletivos)
- Matérias que estão sendo exigidas nesse "Curso Complementar"
- Ementa das matérias exigidas e das matérias pagas, durante o curso (para mostrar que, apesar do nome diferente, são a mesma matéria)
- Edital do vestibular do período, se houver (para mostrar que a UNIPE estava ofertando, na época, apenas Licenciatura Plena, embora o próprio Histórico também sirva para indicar isso)
- Documento,folheto de propaganda, ou qualquer coisa que possa servir de prova que a UNIPE indicava aos alunos que o curso serviria tanto para atuação nas escolas, como nas academias, se houver (Os contratos de estágios, com carimbos da UNIPE, servem para provar isso, mas se houver outras provas documentais, melhor).

6. Seria interessante, se existir, a juntada de documentos que revelem a exigência que está sendo feita pelo CREF. Algum ofício que tenha sido encaminhado às academias, ou comunicado feito pelos donos das academias a seus profissionais, enfim. Algo que indique que, efetivamente, está havendo um risco de prejuízo a vocês.

7. Por fim, CASO a atuação administração não dê bons resultados, a orientação inicial que é dada ("Inicial" porque pode vir a ser alterada) é de que se inscrevam no curso complementar, para não arriscarem seus postos de trabalho. Paralelo a isso, seria ajuizada uma Ação para reparação dos danos (morais e materias) decorrentes da falha da UNIPE.


Favor, encaminhe esse email aos que estão na mesma situação.
Anexa segue procuração

Os plantões no SINTEENP, a partir da próxima semana, acontecerão nos seguintes dias/horários:

TERÇA: 13h30 às 17h
QUARTA: 8h às 12hy
QUINTA: 13h30 às 17h

Os telefones do escritório: 3222.2005 / 3043.1684
Os telefones dos advogados:
Rayana
8640.9222 (OI)
9959.9677 (TIM)
9352.6371 (CLARO)

Adriano
8807.7448 (TIM)




Email enviado por

Aquino Ribeiro - Advocacia e Consultoria Jurídica
Rua Padre Meira, 35, salas 1302 a 1304, Centro, João Pessoa/PB
(83) 3222.2005 / 8807.7448 (Adriano) / 9959.9677 (Rayana)

DENÚNCIA: Constrangimento e perseguição contra as turmas de 2006.1 a 2008.2 de Licenciatura PLENA em Educação Física

Email enviado a 29/03/11

ATENÇÃO,

Acredito que todos já estejam cientes da notícia de que nosso registro de LICENCIATURA PLENA não vale mais para atuarmos em ACADEMIAS OU COMO PERSONAL TRAINERS, ou seja, NÃO TEM VALIDADE DE BACHARELADO, o que não foi o que esperávamos ao entrar no curso (PARA AS TURMAS QUE ENTRARAM EM 2006.1 a 2008.2, antes do curso dividir).

A divisão do curso foi uma lei federal emitida deste 2005, então, após este período (15 outubro 2005), os cursos deveriam se adequar às normas do MEC, o que não foi feito pelas universidades daqui (ufpb E unipe) NEM MUITO MENOS INFORMADO AOS ALUNOS (os otários).

Pois saibam que as demissões estão acontecendo, inclusive a fiscalização nas academias está multando aquelas que tem funcionários com o CREF 'desabilitado', e sob escolta policial (Recife). Portanto, não há o que aguardar mais, nem devemos confiar em   dirigentes ou coordenadores... Todos eles estavam bem cientes dessa lei. OS ÚNICOS QUE ESTÃO SENDO PREJUDICADOS SOMOS NÓS, ALUNOS E EX-ALUNOS.


A unipê já fez um acordo com os alunos para eles se matricularem (PAGAREM 50% da MATRÍCULA) no bacharelado. O CREF também vai entrar em acordo para manter os empregos e os salarios de professores, DESDE QUE ESTEJAM CURSANDO.

A UFPB ainda não se pronunciou. Na verdade dizem que não sabem o que está acontecendo. Pois eu sei muito bem, pois perdi meu salário de professora de musculação.

Falei hoje (29/03) com o advogado do CREF Abdalah e entendi que devemos pressionar (NO PLURAL, OU SEJA, TODOS OS ALUNOS) a UFPB, a se manifestar quanto a quando irão abrir vagas para nós cursarmos o BACHARELADO (teremos que cursar de todo o jeito).
Além disso, uma possível AÇÃO JUDICIÁRIA cabe nesse momento, por todos os DANOS que estão nos sendo causados. Para isso, as turmas deverão se reunir e debater. DIVULGUE AO MÁXIMO, POIS TUDO ISSO É RECENTE E ESTAMOS TODOS DESNORTEADOS.


É IMPRESCINDÍVEL AGIR NESSE MOMENTO PRESSIONANDO A UFPB, POIS É A CULPADA POR ESSA ATITUDE DESONESTA E NEFASTA. SE NOS ACOMODARMOS E ESPERARMOS QUE OUTROS AJAM, OS PROBLEMAS IRÃO SE ACUMULAR E PERDURAR.

Estarei hoje a tarde na UFPB. 

Leiam abaixo o que está acontecendo com as turmas da UNIPE. Ainda não conversei com os advogados do SINTEENP. Sintam-se a vntade para fazê-lo, e não esqueça de compartilhar.

Desculpem o tom revoltado do email, mas me recuso a baixar a cabeça e seguir como um animalzinho indefeso. DEVEMOS LUTAR PELOS NOSSOS DIREITOS!

Tel do CREF: 0244 3964
COORDENAÇÃO DE EF DA UFPB: 3216 7346


Por

Michelle Sabrina Moreira
missabrina@gmail.com
Turma de EF da UFPB de 2007.1